Nossa MEUS LINDOS AMIGOS leiam, divulguem, POR FAVOR:
A VIDA É FEITA DE LUTAS PARA TRAZER O DIREITO À REALIDADE!!
ESTOU VIBRANDO...VIBRANDO COM TUDO QUE FIZ E NOSSAS ASSOCIAÇÕES
PARA DERRUBAR INJUSTIÇAS, TENTAREM GOLPEAR TRABALHADORES HONESTOS,
DIZIMAR FAMÍLIAS COM A PERDA DE SALÁRIO NESSE MÊS DE OUTUBRO!
QUE FELICIDADE EXTREMA MEUS COLEGAS!
ACABAM DE ME COMUNICAR QUE NÃO PERDEREMOS O DIREITO DE RECEBERMOS
AS URVs, luta essa que EXIGIU GARRA, RECURSOS POR TODAS AS CLASSES
FUNCIONAIS.
OBRIGADA MEU CEJUS!!! ÉS BRILHANTE NA DEFESA DE NOSSOS INTERESSES.
Eis o despacho do Des. Branco Cardoso, para quem já telefonei, expressando
o mais profundo agradecimento pelo restabelecimento da JUSTIÇA:
Publicação no Jornal do CEJUS:
Sexta, 16 de Outubro de 2009
As ações propostas por 500 associados do CEJUS foram julgadas procedentes, como segue:
16/10/2009 - Fonte: Cejus
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS DIOMOR SCHWARZBOLD E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de antecipação da tutela para assegurar o direito do recebimento das diferenças incorporadas (11,98%) a título de URV, bem como eventuais diferenças relativas ao período de 1994 e 2004, tendo em vista decisão judicial transitada em julgado que deve ser estendida a todos da categoria.
Com efeito, o deferimento a tutela antecipada a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil possui alguns requisitos essenciais a serem observados em qualquer caso concreto: a verossimilhança da alegação, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e ainda a caracterização do abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Esses pressupostos estão insertos nos inciso I e II do referido diploma, sendo mister, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento a ser concedido, ou seja, não pode implicar exaurimento da jurisdição.
.....
A discussão da matéria cinge-se na possibilidade de se estender os efeitos da ação coletiva ajuizada pelo SINDIJUS a toda categoria profissional, independentemente do servidor ser sindicalizado ou não.
Nesse sentido:
....
... AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028196327, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/04/2009).
A determinação de abranger aos sindicalizados o recebimento das diferenças incorporadas acaba por configurar uma limitação injustificável ao acesso à Justiça dos funcionários que não são sindicalizados.
Ainda, a limitação da extensão dos direitos assegurados na ação coletiva acarretaria dano irreparável àqueles funcionários não sindicalizados, tendo em vista que estes vão deixar de perceber o percentual de 11,98% que já foi incorporado aos seus vencimentos.
Diante das considerações expendidas em cotejo com o pedido dos autores, defiro a tutela antecipada para estender aos autores os efeitos da decisão proferida nos autos do processo 001/1.05.0269892-0, ajuizada pelo SINDIJUS, em face da substituição processual do sindicato, prevista no art. 8ª, III, da Constituição Federal, que abrange toda a categoria profissional, sindicalizada ou não.
Oficie-se, com urgência, comunicando o deferimento da tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Em 14/10/2009
Assim, minha ausência nos comentários do Dihitt, foi mais que necessária,
determinante para que eu enviasse e-mails ao Presidente, ao Jornal, à Ministra
Ellen Gracie falando exatamente isso: NÃO SE PODE EXTINGUIR DIREITOS ADVINDOS
DE AÇÕES PROCESSUAIS E MAIS, SE É PARA UM...PRECISA SER PARA TODOS.
Nossa, gente, acho que estou feliz demais agora...nem cabe em mim.
Minha caixa de e-mails de colegas está cheia de "BATALHA VENCIDA..."
Então aprendam:
NUNCA DESISTAS... LUTE, LUTE, MESMO QUE SEJA COM PODEROSOS.
O DIREITO DEVE SEMPRE TER O MESMO PESO NESSA BALANÇA.
Obrigada... muito obrigada por quem esteve comigo nessa luta!
Maria Souza - Porto Alegre - RS
Ganhe uma tranformação!!!
Há 15 anos
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